TSTAg-AIRR 0000595-19.2023.5.05.0037
Matéria recursal 1: entretanto, a aplicação do entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Matéria recursal 1
- Todavia, o Tribunal Regional não se manifestou quanto ao tema
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TEMA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA RECURSAL 1. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Entretanto, a aplicação do entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema. (...) Nesse contexto, somente pela via recursal, com impugnação específica, pode ser modificada a decisão de indeferimento, sendo incabível para tal fim, o requerimento feito na petição dos embargos, em caráter subsidiário” (E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401, SDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). 2. Na hipótese, a sentença indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Ao interpor recurso ordinário, o reclamante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, o Tribunal Regional não se manifestou quanto ao tema. A parte reclamante, por sua vez, não interpôs embargos de declaração em face da omissão da Corte de origem, tampouco requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, nas razões de recurso de revista. Com efeito, a análise do pedido, em sede de embargos de declaração opostos contra o despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, por deserto, encontra-se preclusa, uma vez que não se trata de pedido formulado pela primeira vez nesta instância extraordinária, mas sim de matéria recursal que deveria ter sido objeto de insurgência perante o Tribunal Regional. 3. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator