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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.138.340

Posse/porte ilegal de arma de fogo: busca domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Posse/porte ilegal de arma de fogo
  • Busca domiciliar
  • Denúncia anônima
  • Consentimento do morador
  • Provas ilícitas
  • Legalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVAS ILÍCITAS. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO VÁLIDO. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Constituição assegura a inviolabilidade do domicílio e, por orientação vinculante, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que justificadas posteriormente no processo; não se admite que a mera constatação de flagrância, posterior ao ingresso, legitime a medida (STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

3. À luz do Tema 280 da Repercussão Geral, denúncias anônimas, informações de inteligência policial e "informantes policiais" não servem como justa causa para o ingresso em domicílio (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). Em reforço, "a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).

4. No caso concreto, após denúncia anônima de que o acusado mantinha armas em sua residência, policiais militares dirigiram-se ao local, abordaram-no nas imediações e obtiveram a confissão de que possuía uma espingarda em casa. Considera-se inverossímil a versão de confissão espontânea e franqueamento de ingresso, ausente comprovação de consentimento livre e voluntário, e inexistentes fundadas razões prévias aptas a legitimar a entrada forçada.

5. Reconhece-se que a descoberta a posteriori de situações de flagrante não legitima ingresso domiciliar antecedido apenas por denúncia anônima e narrativa policial não corroborada; impõe-se declarar ilícita a prova obtida e, por conseguinte, as dela derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da CF.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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