TSTAg-AIRR 0000788-59.2025.5.13.0031
Acordo de quitação celebrado na comissão de conciliação voluntária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acordo de quitação celebrado na comissão de conciliação voluntária
- Auxílio-alimentação
- Eficácia liberatória
- Validade do acordo homologado
- Validade da norma com essa interpretação do objeto cuidado"
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE QUITAÇÃO CELEBRADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à validade do acordo de quitação do auxílio-alimentação, após a aposentadoria da autora perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCV). 3. No caso, o TRT reconheceu a validade do acordo de quitação do auxílio-alimentação com efeitos futuros, após a aposentadoria, perante Comissão de Conciliação Voluntária (CCV). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia enseja a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contrato de trabalho, conforme preconiza o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento. 5. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.139/DF, 2.160/DF e 2.237/DF, analisando a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, fixou entendimento no sentido de que: "a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". 6. Por sua vez, quando do julgamento da ADI 2.237/DF, o STF especificou que o Termo de Conciliação firmado perante a CCP ocasiona eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas, e não apenas aos valores. Confira-se a ementa do item n. 5 do referido julgado: "a voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas. Validade da norma com essa interpretação do objeto cuidado". 7. Da leitura dos excertos acima reproduzidos, conclui-se que a eficácia liberatória diz respeito não apenas aos valores, como também às parcelas expressamente consignadas no acordo, não havendo possibilidade de discussão quanto a eventuais diferenças salariais dessas parcelas. 8. Logo, a decisão regional, ao julgar improcedente a demanda em relação ao auxílio-alimentação, parcelas expressamente consignadas no acordo extrajudicial, decidiu em perfeita harmonia com a tese vinculante fixada pelo STF, incidindo, in casu, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator