TSTED-RR 608-02.2020.5.23.0076
Ausência de juntada dos fundamentos do voto vencido
Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de juntada dos fundamentos do voto vencido
- Previsão no art. 941, §3º, do CPC/2015
- Omissão
- Acolhimento sem efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO. PREVISÃO NO ART. 941, §3º, DO CPC/2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. 1. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado quanto a juntada dos fundamentos do voto vencido, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão. Embargos de declaração providos para suprir omissão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão e determinar que a Secretaria da Oitava Turma proceda nova publicação do acórdão embargado após a juntada das razões do voto vencido do Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.