TSTAg-AIRR 0000447-39.2023.5.10.0111
Rito sumaríssimo: dispensa na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dispensa na vigência da lei 13.467/2017
- Pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias
- Multa do art. 477 da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO DE DEZ DIAS. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 127 da Tabela de IRR: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora