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Jurisprudências

TSTAIRR 0010480-82.2018.5.03.0168

Adicional de periculosidade: atividades de vigia

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE VIGIA. TEMA 97 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do adicional de periculosidade ao vigia enquadrado na Lei 7.102/83 é objeto de debate nos autos do IRR 97 da Tabela de Repercussão Geral do TST, razão pela qual configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Extrai-se da moldura fática delineada pelo TRT, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, que o reclamante exerce o cargo de vigia, que “embora tanto a função de vigia quanto de vigilante ‘se destinem a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, para o exercício desta última é necessário treinamento específico de guarda ostensiva e porte de arma, enquanto para laborar como simples vigia não se exige o enfrentamento de bandidos, mas apenas o acionamento da polícia, em caso de flagrante’. O Tribunal Regional entendeu que a atividade do autor é regida pela Lei 7.102/83. Verifica-se que o entendimento regional está em consonância com o prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que o vigia, que trabalha na proteção do patrimônio do estabelecimento, não se encontra submetido à mesma situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT, quando sua atividade não requer o uso de arma de fogo e quando não submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de vigilante. Entende-se, portanto, que o exercício do cargo de vigia não se enquadra no item 2 do Anexo 3, incluído pela Portaria 1.885/2013, na NR-16 do MTE, específico para aqueles que se ocupam das atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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