TSTRRAg 12595-34.2016.5.15.0032
Atleta profissional: natureza jurídica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Desportivo
- Atleta profissional
- Natureza jurídica
- Contrato na vigência da lei nº 12.395/2011
- Cerceamento de defesa
- Base de cálculo
- Acréscimo remuneratório pelo período de concentração
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20017. 1 - ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.395/2011. 1 - Do trecho transcrito nas razões de recurso de revista, extrai-se que o principal e único fundamento do acórdão regional para negar o pedido de reflexos do direito de arena na remuneração foi que o debate se refere aos fatos ocorridos no ano de 2014, na vigência da Lei nº 12.395/2011, quando o direito de arena passou a ter natureza civil. Ou seja, a interpretação dada à matéria se baseou nas regras de direito intertemporal. 2 - No entanto, a parte não impugnou expressamente esse fundamento nas razões de recurso de revista o que inviabiliza o exame sob esse aspecto, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Agravo conhecido e não provido. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA . 1 - Cabe à parte indicar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência, com demonstração analítica das violações indicadas (art. 896, c, da CLT) ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os confrontados, nas hipóteses do art. 896, "a" e "b", da CLT. 2 - Verifica-se das razões do recurso de revista que não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido . 3 –ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. BASE DE CÁLCULO. 5% DA RECEITA. ART. 42 da Lei nº 9.615/1998. Constatada possível violação do art. 42, §1º da Lei 9.615/98 , há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 4 - ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO PELO PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. Hipótese em que não há no trecho do acórdão transcrito pela parte nas razões de recurso definição sobre qual a previsão contratual sobre a remuneração dos períodos de concentração, premissa fática essencial ao deslinde da controvérsia a fim de viabilizar a aferição da alegada ofensa ao inciso III, 8 4º e "caput" do artigo 28, da Lei 9.615/98, na forma exigida pelo art. 896, c , da CLT. Agravo conhecido e não provido . 5 – HORA NOTURNA. Constatada possível violação dos arts. 73 da CLT e 7º, IX da Constituição Federal , há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20017. 1 - ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. BASE DE CÁLCULO. 5% DA RECEITA. ART. 42 da Lei nº 9.615/1998. Demonstrada possível violação do art. 42, §1º da Lei 9.615/98 , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - HORA NOTURNA. Constatada possível violação dos arts. 73 da CLT e 7º, IX da Constituição Federal , há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20017. 1 –ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. BASE DE CÁLCULO. 5% DA RECEITA. ART. 42 da Lei nº 9.615/1998. 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que o "direito de arena" tem como base de cálculo somente os direitos audiovisuais, e não o total de rendimentos dos clubes esportivos. 2 –Com efeito, a Lei 9615/1998 estabelecia que o direito de arena abrangia " a fixação, transmissão e retransmissão da imagem de espetáculo esportivo " ou seja, tratava somente da transmissão. 3 –No entanto, com a edição da Lei nº 12.395/2011, foi acrescentada a expressão " por qualquer meio ou processo de espetáculo desportivo ", ou seja, ampliou-se o leque de possibilidades para efeito dos mecanismos de incidência do direito de arena. 4 - Isso significa que o tratamento dado ao direito de arena pela Lei 12.395/2011 é diverso daquele anteriormente dado pela Lei Pelé, propiciando a incidência do percentual de 5% (ou outro acordado entre as partes) sobre uma base de cálculo mais elastecida, com incidência em outros meios de publicidade, ou seja, em qualquer meio de receita produzida em função das imagens dos espetáculos desportivos. 5 - A redação dada ao art. 42 Lei 9615/1998 pela Lei nº 12.395/2011, representou um avanço significativo na proteção dos direitos dos atletas brasileiros que atuam em clubes e entidades desportivas. 6 – Portanto, o direito de arena deve ser calculado sobre toda a receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei 9.615/98, não se limitando aos valores pagos apenas a título da transmissão dos jogos, mas sim considerando todos os valores negociados a título de marketing e propaganda relacionados a transmissão e/ou retransmissão do jogo. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HORA NOTURNA. Não consta da lei especial que regula a profissão do atleta profissional regramento sobre o labor noturno, razão pela qual se conclui perfeitamente aplicável a regra do art. 73 da CLT, no sentido de determinar o pagamento de adicional de 20% para o labor realizado entre 22h e 5h do dia seguinte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas "Atleta profissional. Direito de arena. Base de cálculo. 5% da receita. Art. 42 da Lei nº 9.615/1998" e "Hora noturna", para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "Atleta profissional. Direito de arena. Base de cálculo. 5% da receita. Art. 42 da Lei nº 9.615/1998" ante uma possível violação do art. 42, §1º da Lei 9.615/98; e quanto ao tema "Hora noturna", ante uma possível violação literal do arts. 7º, IX, da CF, 28, § 4º, da Lei 9.615/98, e 73 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto aos temas: a) "Atleta profissional. Direito de arena. Base de cálculo. 5% da receita. Art. 42 da Lei nº 9.615/1998", por violação do art. 42, §1º da Lei 9.615/98 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a base de cálculo do direito de arena é de 5% sobre a receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, devendo ser considerado os valores negociados a título de marketing e propaganda, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) "Hora noturna", por violação dos arts. 7º, IX, da CF, 28, § 4º, da Lei 9.615/98, e 73 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem para que analise o pedido de hora noturna à luz dos referidos dispositivos em face das provas dos autos. Custas pelo reclamado de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da ação de R$ 100.000,00. Honorários de sucumbência a cargo do reclamado no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Indexação
Adicional Noturno; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Cerceamento de Defesa