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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011338-71.2019.5.15.0095

Coisa julgada: partes diversas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA EM QUE HOUVE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTES DIVERSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a caracterização de coisa julgada em razão da homologação judicial de acordo em ação ajuizada pelo sindicato da categoria, com pedidos idênticos aos postulados na presente ação. 1.2. A compreensão dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, denota que não resta caracterizada a coisa julgada/litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, seja ela proposta por sindicato da categoria ou pelo Ministério Público do Trabalho, pois ausente a identidade de partes. 1.3. A decisão proferida pelo Regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-I deste TST, incidindo o óbice do art. 897, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. 1.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Não configurada a coisa julgada em razão do acordo firmado pela entidade sindical nos autos da ação coletiva invocada, conclui-se que a insurgência não prospera, uma vez que, nos termos decididos pelo Tribunal Regional, já houve a autorização de dedução de eventual valor pago sob mesmo título na ação coletiva ou por outro meio. 2.2 Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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