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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.527

Execução penal: indulto

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Indulto
  • Decreto n. 12.338/2024
  • Decisões em execução penal
  • Cláusula rebus sic standibus
  • Superveniência novo pedido de reconhecimento de falta grave

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. DECISÕES EM EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. SUPERVENIÊNCIA NOVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DA ANÁLISE PEDIDO DE INDULTO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "A força vinculativa do ato decisório, em sede de execução penal, subordina-se à cláusula rebus sic standibus, é dizer, está atrelada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte" (HC n. 385.541/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em , D Je de 16/5/2017 24/5/2017).

2. As instâncias ordinárias não afrontaram o Decreto presidencial n. 12.338/2024, porquanto existe notícia de falta grave praticada no intervalo assinado na norma. De fato, a prática falta disciplinar pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 6º do citado decreto é motivo hábil a justificar o indeferimento do benefício, tendo o Juízo de primeiro grau asseverado que "em relação ao requisito subjetivo, já que o apenado teria rompido o dispositivo de monitoração eletrônica em março de 2024, fica sobrestada a análise do indulto baseado no Decreto 12.338/2024, cujo artigo 6º prevê a inexistência de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024 como condição".

3 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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