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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010174-46.2024.5.18.0052

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: participação nos lucros e resultados

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Participação nos lucros e resultados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "Apesar de na parte final da redação da alínea 'b' constar discreta menção 'ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo' note-se que no acordo coletivo de trabalho, nada se esclarece a respeito dessa matéria” e que “Não há especificação dos indicadores aludidos, dos programas genericamente referidos e, tampouco, em como tais elementos poderiam impactar a quantificação dos valores devidos aos empregados a título de PLR.” Registrou que "Incontroverso nos autos que a reclamada efetuou o pagamento da PLR Social utilizando o percentual de 3%, inferior, portanto, ao previsto no instrumento coletivo em apreço.” Assentou que “no ACT de 2020/2021, não há uma linha sequer por meio da qual se extraia autorização para o escalonamento do percentual precisamente estabelecido (4%) para o pagamento da PLR Social” e que “a tímida referência ao desempenho de indicadores da empresa e a programas de governo não torna legítima a minoração do percentual pontualmente estabelecido”. Mencionou “que mesmo diante da indicação do único fator que condicionaria o pagamento da parcela (lucro líquido da empresa), não houve sequer associação entre esse fator e a possibilidade de adoção de percentual diverso.” Asseverou que “a adoção de percentual inferior ao previsto em instrumento coletivo traduz nítido prejuízo aos empregados, o que, indubitavelmente, já culmina na conclusão de que os normativos invocados pela CEF não são mais benefícios.” Concluiu, assim, pela manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças da PLR Social, aplicando-se o percentual de 4% sobre o lucro líquido da empresa. Assim, para se acolher a tese defendida pela ora agravante, no sentido de que não é devido o PLR Social no percentual de 4%, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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