TSTAg-RRAg 12270-31.2016.5.15.0106
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: multa do art. 477 da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Multa do art. 477 da CLT
- Justa causa
- Reversão em juízo
- Aplicação
- A decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. APLICAÇÃO. TEMA 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A decisão agravada não merece reparos. Constata-se que o TRT reformou a sentença de piso, que afastou a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT, concluindo que "o pagamento das verbas rescisórias da dispensa por justa causa, quando afastada a falta grave em juízo, não prejudica a cominação da multa do art. 477 da CLT, porque se reconhece, nesse caso, a mora patronal". Portanto, a Corte Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 71 de Recursos Repetitivos de que: " É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo ". Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão