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Jurisprudências

TSTRR 0011269-30.2018.5.15.0077

Prescrição intercorrente: crédito executado constituído após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Crédito executado constituído após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Inércia da parte exequente

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO EXECUTADO CONSTITUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso em exame, o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia da Exequente desde junho 2022, registrando que a parte Exequente, embora intimada, não se pronunciou a respeito de outros meios para o prosseguimento da execução. Posteriormente intimada, em abril de 2024, novamente a parte Exequente quedou-se inerte, o que motivou a extinção da execução em agosto de 2024, após o decurso de mais de dois anos sem qualquer impulsionamento da parte credora. II. Não se verifica violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal apontados pela Parte, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, até porque a questão foi dirimida de acordo com a legislação aplicável ao caso (arts. 11-A, § 1º, da CLT e art. 2º da IN 41 do TST). III. Ademais, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinto o feito, uma vez que houve inércia superior a dois anos após a intimação, na vigência da Lei nº 13.467/2017, para que a exequente desse andamento ao feito, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento deste Colegiado. Precedentes do TST. IV. Todavia, em que pese o apelo estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, por se tratar de matéria nova. V. Logo, mantém-se a decisão recorrida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria. VI. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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