TSTAg-RR 0001447-14.2023.5.13.0007
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
- Enquadramento como financiária
- Venda de maquinetas
- Mantida a ordem de obstaculização
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. VENDA DE MAQUINETAS. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o TRT pela impossibilidade de enquadramento da reclamante como financiaria, uma vez que a prova dos autos demonstrou que ela desempenhava mera atividade de venda de maquinetas e que “os empréstimos citados pela autora, tratam-se, em verdade, da antecipação de valores disponíveis ao cliente na maquininha”, o que não autoriza o enquadramento pretendido. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamante atuava como financiaria, concedendo empréstimo aos clientes, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da parte reclamante; II) negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator