TSTAg-AIRR 0000056-60.2025.5.23.0141
Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Benefício da justiça gratuita
- Competência da justiça do trabalho
- Empresa em recuperação judicial
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, II, DO TST. SÚMULA 333/TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) quanto ao tema "Deserção do recurso ordinário", o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, incidindo o óbice previsto na Súmula 333/TST à admissibilidade do recurso de revista; e, b) em relação aos temas "Competência da Justiça do Trabalho – empresa em recuperação judicial" e "Rescisão indireta", deve ser aplicado o óbice consagrado na Súmula 422, I/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os fundamentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.