TSTAg-RRAg 11916-37.2023.5.18.0054
Em relação à matéria "comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca
- Direito do Trabalho
- Comissão
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO QUE NÃO IDENTIFICA OS TEMAS CONTRA OS QUAIS A PARTE SE INSURGE. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, ficando prejudicada a análise da transcendência; em relação à matéria "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL", foi reconhecida a transcendência porém, negado provimento ao agravo de instrumento; em relação à matéria "COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA QUESTÃO DE DIREITO" não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 –A parte sustenta no agravo que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, inclusive com o prequestionamento, a indicação do repositório autorizado de jurisprudência e as indicações das violações legais e constitucionais. 3 - Assim, examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte apresentou alegações genéricas sem identificar as matérias contra as quais se insurge. 4 - A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Comissão; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita