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Jurisprudências

TSTED-RR 1000107-26.2019.5.02.0084

Legitimidade passiva do titular do cartório: participação do titular do cartório no feito processual

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.0467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DO CARTÓRIO. PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DO CARTÓRIO NO FEITO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. O acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida processual. Isso porque o acórdão recorrido registrou que a Delegatária do Serviço Notarial participou do feito processual desde o início, com a constituição de advogado para atuar tanto em nome próprio, como na condição de representante do Ofício Cartorário, conforme asseverou o Regional e reconhecido pela própria parte nas suas razões recursais, em razão do princípio da instrumentalidade das formas e por econômica processual. Logo, respeitado o contraditório, o princípio da economia processual possibilita o aproveitamento dos atos praticados, razão por que, em vez de se extinguir o processo, o acórdão recorrido determinou a retificação da autuação para incluir o nome do titular do cartório. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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