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Jurisprudências

TSTRE-Ag-RR 0101284-10.2018.5.01.0053

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova da falha na fiscalização
  • Condenação fundada na ausência de prova da fiscalização
  • Impossibilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA FALHA NA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral, fixou entendimento de que incumbe à parte autora comprovar a falha da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo, sendo inadmissível a responsabilização subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público exclusivamente porque este não demonstrou a adequada fiscalização do contrato. Configurada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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