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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0102822-34.2017.5.01.0482

Execução: rmnr

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RMNR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de execução de RMNR para trabalhador que ingressou nos quadros da reclamada em 2013. De acordo com a moldura do acórdão regional, a execução é de título judicial que deferiu o pagamento de RMNR com base em normas coletivas anteriores à admissão do trabalhador. Logo, considerando a que as normas coletivas possuem eficácia no prazo da vigência dos instrumentos coletivos (ADPF 323), assim como da atual orientação do STF de que é válida a forma de cálculo da RMNR (RE Nº 1.251.927/RN), o TRT não violou a coisa julgada ao indeferir a execução de parcelas vincendas a trabalhador admitido posteriormente ao período das normas coletivas. Na verdade, o Tribunal Regional nada mais fez do que conferir ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência pertinentes, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial, visto que não se trata de indeferir a pretensão executiva das verbas deferidas do período de vigência das normas coletivas, mas sim, repita-se, de verbas de referentes a período posterior. De outra banda, a alegação de ofensa aos arts. 1°, III, 7°, VI, 170, caput, e VII, da Constituição Federal não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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