TSTAg-AIRR 0010376-92.2023.5.15.0132
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Condição de entidade filantrópica
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não se reconhece afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República, em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. 3 . Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. 4 . Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o recorrente " não logrou demonstrar que mantém a condição de entidade filantrópica". O Tribunal Regional, em exame dos documentos apresentados com o Recurso Ordinário, verificou tratarem de pedido de renovação do CEBAS, o qual, conforme consulta realizada no SisCEBAS (Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde), foi concedido, porém com vigência até 31/12/2015. O acórdão recorrido ressaltou, ainda, que, na mesma consulta efetuada, verificou que a vigência da última renovação findou em 31/12/2022, de forma que, quando da interposição do apelo, em 12/04/2024, o reclamado "não ostentava a condição de entidade filantrópica", concluindo, assim, que não fazia jus à isenção do depósito recursal a que se refere o §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.