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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 202.984

Crimes licitatórios: continuidade normativo-típica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, rejeitando parcialmente a denúncia em relação à Recorrente no tocante ao art. 90 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo de nova denúncia com narrativa de conduta individualizada.

2. A defesa alega abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, requerendo a absolvição sumária da Recorrente pela extinção da punibilidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, considerando a revogação do capítulo de crimes licitatórios pela Lei nº 14.133/2021 e a inserção dos delitos no Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A continuidade típico-normativa foi reconhecida, uma vez que a intenção do legislador em criminalizar fraudes em licitações e contratos permanece, transferindo os delitos para o Código Penal.

5. A conduta de contratação direta ilegal (art. 337-E do CP) é equiparável à de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais (art. 89 da Lei nº 8.666/93), não havendo abolitio criminis.

6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A continuidade típico-normativa impede o reconhecimento de abolitio criminis para os crimes licitatórios transferidos para o Código Penal. 2. A equiparação entre as condutas do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e do art. 337-E do CP mantém o caráter criminoso dos atos."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.666/1993, art. 89; Lei nº 14.133/2021, art. 193, I; CP, art. 337-E. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Apelação Criminal nº 5002756-60.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Décima Primeira Turma, j. 03/11/2022; STJ, AgRg no REsp 1981227/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022; STJ, AgRg no RHC n. 186.866/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2024.

Tese

"1. A continuidade típico-normativa impede o reconhecimento de abolitio criminis para os crimes licitatórios transferidos para o Código Penal. 2. A equiparação entre as condutas do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e do art. 337-E do CP mantém o caráter criminoso dos atos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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