TSTAg-AIRR 0000755-92.2024.5.08.0015
Vínculo de emprego: terceirização lícita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Terceirização lícita
- Correspondente bancário
- Enquadramento como financiário
- Horas extras
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. A tese recursal quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, ilicitude da terceirização e enquadramento da autora na condição de financiária encontra óbice na Súmula 126 do TST, haja vista que o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional destaca a ausência de subordinação jurídica direta com a primeira ré e a prestação de atividades meramente administrativas e comerciais no âmbito de contrato de correspondente bancário. Além disso, não se extrai do acórdão elementos fáticos suficientes a enquadrar o grupo econômico alegado pela parte. Agravo conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, APARTADA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO APELO (ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). Verifica-se o descumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dada a transcrição integral do trecho do acórdão regional, no início das razões recursais, desassociada, portanto, da fundamentação jurídica desenvolvida na revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora