TSTRR 200-41.2020.5.07.0016
Negativa de prestação jurisdicional: deserção do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Ausência de condenação pecuniária
- Decisão Regional em desconformidade com este entendimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE QUE A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. Diante da possível má aplicação da Súmula 161 do TST, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para conhecer do recurso ordinário, não conhecido na origem por ausência de depósito recursal. 2. Esta Corte possui entendimento de que se aplica a Súmula 161 do TST nos casos de condenação exclusivamente em honorários advocatícios sucumbenciais, dispensando a parte recorrente do depósito recursal. 3. Decisão Regional em desconformidade com este entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "deserção do recurso ordinário" e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar a análise do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", por má aplicação da Súmula 161 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento como entender de direito.Brasília, 27 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALBERTO BASTOS BALAZEIROMinistro Relator