TSTRR 21420-19.2015.5.04.0028
Bônus-alimentação: natureza jurídica
- Direito do Trabalho
- Bônus-alimentação
- Natureza jurídica
- Efeitos
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A negativa de tutela jurisdicional pressupõe a completa ausência de pronunciamento sobre matéria relevante, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que o Tribunal Regional deixou explícito que a parcela denominada "bônus-alimentação" fora instituída inicialmente no Acordo Coletivo celebrado em 1987 e ressaltou que se trata de vantagem não prevista em lei devendo, pois, ser interpretada de forma restritiva , cujo objetivo não era contraprestar trabalho. Por tais fundamentos, não se evidencia a apontada nulidade de tutela jurisdicional e, portanto, não se há falar em violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista não conhecido. 2 – BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte superior está pacificada no sentido de que a parcela denominada "bônus-alimentação" paga aos empregados da CEEE somente passou a ter natureza indenizatória após o Acordo Coletivo de agosto de 1987. Tal alteração, porém, não pode afetar os empregados que a recebiam anteriormente, hipótese dos autos. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, porém, não conhecer do tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa para conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "bônus-alimentação - natureza jurídica", por violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte superior e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que atribuiu natureza salarial à parcela denominada "bônus-alimentação" e determinou sua integração e reflexos. Custas em reversão pelas Reclamadas.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Negativa de Prestação Jurisdicional