STJAgRg no HC 1.048.575
Progressão de regime: exame criminológico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime ao apenado, condenado por crime praticado em 2012, sem a exigência de exame criminológico.
2. O Tribunal de Justiça manteve a decisão do juízo de execução que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, praticado contra criança de oito anos de idade, à época, sob grave ameaça, e na necessidade de avaliar o arrependimento e a regeneração do apenado para evitar reincidência e proteger a sociedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na gravidade concreta do delito, é válida; e (ii) saber se a fundamentação do Tribunal de Justiça ao manter a decisão de primeiro grau configura inovação indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O exame criminológico não é requisito obrigatório para progressão de regime, mas pode ser determinado em hipóteses excepcionais, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ e na Súmula Vinculante n. 26 do STF.
5. O acórdão impugnado foi fundamentado na gravidade concreta do delito, praticado contra criança de oito anos de idade, à época, sob grave ameaça, e na necessidade de avaliar o arrependimento e a regeneração do apenado para evitar reincidência e proteger a sociedade, sendo idônea e não baseada em gravidade abstrata.
6. A fundamentação do Tribunal de Justiça ao manter a decisão de primeiro grau não configura inovação indevida, mas sim integração da fundamentação do ato impugnado, desde que mantida a conclusão adotada na origem, observando-se a vedação à reformatio in pejus.
7. Não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, §1º; Lei nº 14.843/2024; Súmula Vinculante n. 26 do STF; Súmula n. 439 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 733.796/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no HC 582.068/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, HC 523.840/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2019.
Tese
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, §1º; Lei nº 14.843/2024; Súmula Vinculante n. 26 do STF; Súmula n. 439 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.