TSTAg-AIRR 0010214-85.2023.5.03.0050
Adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo de fls. 736/745 (ID. b38c27b), observa-se que as reclamantes limitaram-se a renovar os argumentos meritórios delineados no âmbito do recurso de revista e agravo de instrumento, desconsiderando, por conseguinte, as razões decisórias delineadas pelo juízo monocrático agravado quanto ao não atendimento dos requisitos processuais previstos no âmbito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão monocrática em questão, de forma que mantenho o entendimento inicial atinente à utilização das razões do despacho de admissibilidade proferido pela Corte Regional 3. Acrescenta-se que as reclamantes não apresentaram nenhuma argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática proferida por este Relator, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. Por conseguinte, a despeito das razões apresentadas pelas reclamantes, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator