TSTAIRR 0001027-55.2024.5.06.0011
Auxílio alimentação: natureza indenizatória
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Auxílio alimentação
- Natureza indenizatória
- Inaplicabilidade da súmula nº 241 e da oj nº 413 da sdi-i
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 241 E DA OJ Nº 413 DA SDI-I. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A questão consiste em definir a natureza jurídica do auxilio alimentação recebido pelo reclamante: se salarial (com integrações e reflexos) ou se indenizatória (sem reflexos). 2. A jurisprudência desta Corte entende que o auxílio alimentação tem, em regra, natureza salarial, quando fornecido gratuitamente pelo empregador em razão do contrato de trabalho (art. 458 da CLT e Súmula nº 241 do TST). Entretanto, assume caráter indenizatório quando houver previsão expressa em norma coletiva, adesão da empresa ao PAT ou participação do empregado no custeio. Segundo a OJ nº 413 da SDI-I, a alteração para natureza indenizatória não alcança os empregados que já recebiam o benefício com natureza salarial antes dessas mudanças, desde que tal situação esteja comprovada nos autos. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, com base nas provas, concluiu que o reclamante não demonstrou o recebimento do vale-alimentação desde a admissão nem de forma gratuita e salarial, bem como que ficou demonstrado que o benefício foi instituído pela empresa apenas em 2005, com natureza indenizatória, e que ela aderiu ao PAT em 2013. Assim, considerou inaplicáveis a Súmula nº 241 e a OJ nº 413 da SDI-I do TST, mantendo o caráter indenizatório da verba. 4. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte e qualquer conclusão diversa exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126, motivo pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator