TSTAg-AIRR 0000108-26.2024.5.13.0026
Assédio moral: não configuração
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Assédio moral
- Não configuração
- Ausência de demonstração de ato ilícito ou abusivo
- Óbice da Súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional de origem, com base na prova produzida, entendeu que a conduta dos superiores hierárquicos do reclamante não desbordou do poder diretivo do empregador, estando inserida “na dinâmica normal do trabalho e insuficiente para comprovar a perseguição sistemática e a violência psicológica extrema definidoras do assédio, pois, como dito, a cobrança era incisiva para todos”. Para incidir a responsabilidade civil do empregador, por assédio moral e, consequente dever de indenizar por danos morais, é necessário à demonstração do ato ilícito praticado pelo agente (conduta abusiva e reiterada), de forma inequívoca, por qualquer meio de prova admitida, o que na hipótese, de fato, não se verifica. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator