TSTRRAg 1001901-44.2016.5.02.0066
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável
- Arestos inservíveis
- B) recurso de revista interposto pela reclamante
- Correção monetária
- Índice aplicável
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que é devido o adicional de periculosidade a todo empregado que trabalhe em construção vertical , somente se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite de 250 litros, conforme previsto no anexo 2 da NR 16. No caso, o Tribunal que, segundo o laudo pericial, o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior do edifício está limitado a 250 litros por embalagem ou grupo de embalagens, e que a reclamante não ficava exposta a qualquer condição perigosa no desempenho de suas atividades, decidiu de forma consonante ao entendimento desta Corte e, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal determinou, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39 , caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do referido artigo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, ATENTO BRASIL S.A. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Tribunal a quo , com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que o SINTRATEL é o representante da categoria de telemarketing, principal atividade desenvolvida pela empregadora, as alegações da agravante encontram óbice instransponível na Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante no tocante ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", por violação do art. 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil; e, c) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 1ª reclamada, Atento Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas inalteradas.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Armazenamento de Líquido Inflamável