TSTAg-E-ED-RR 848-51.2011.5.02.0056
Função comissionada técnica (fct): gratificação de função de confiança (gfc)
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Função comissionada técnica (fct)
- Gratificação de função de confiança (gfc)
- Compensação
- Alegação de contrariedade à súmula nº 126 do TST
- Gratificação de função percebida por quase dez anos (9 anos e 8 meses)
- Reversão ao cargo efetivo obstativa do direito à incorporação
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. No caso, verifica-se do acórdão regional, reproduzido na decisão embargada, que o Tribunal Regional manteve a sentença que autorizou a compensação dos valores pagos a título de Função Comissionada Técnica (FCT), em razão de a norma do SERPRO proibir o recebimento cumulativo desta com a Gratificação de Função de Confiança (GFC). A c. Turma, com base em precedentes desta Corte, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a aludida compensação ao fundamento de que "a Gratificação de Função de Confiança (GFC) possui natureza e fato gerador distintos da Função Comissionada Técnica (FCT), razão por que não há de se falar em compensação". Tratando-se eminentemente de discussão jurídica, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Agravo conhecido e desprovido. III – RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR QUASE DEZ ANOS (9 ANOS E 8 MESES). REVERSÃO AO CARGO EFETIVO OBSTATIVA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Extrai-se do acórdão regional, transcrito na decisão embargada, que reclamante exerceu função com o recebimento de gratificação por 9 anos e 8 meses (de outubro de 1998 a junho de 2008), e que, faltando quatro meses para completar dez anos na função, foi revertido ao cargo efetivo em nítida conduta obstativa ao seu direito de incorporar a gratificação ao seu salário. Esta Corte tem entendido que a reversão do empregado que percebe gratificação de função por quase dez anos ao cargo de origem, com o notório propósito de lhe afastar o direito à incorporação dessa importância ao salário, sem justo motivo, como no caso dos autos, ofende o princípio da estabilidade financeira de que trata a Súmula 372, I, do TST, considerando que os fatos ocorreram antes da alteração do art. 468 da CLT pela Lei 13.467/2017, não se configurando justo motivo a mera reestruturação interna da empresa. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acordão regional quanto à incorporação da gratificação de função.
Indexação
Compensação; Gratificação de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional