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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020914-36.2021.5.04.0027

Fraude à execução configurada: simulação de venda

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fraude à execução configurada
  • Simulação de venda
  • Ausência de boa-fé do adquirente
  • Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
  • Atos executórios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE VENDA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo terceiro embargante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pelo qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. De acordo com o acórdão regional, ficou caracterizada fraude à execução, uma vez que “à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, tenho que o suposto negócio jurídico para compra e venda do imóvel por parte do embargante não chegou a se perfectibilizar”, “inexistem nos autos tampouco prova da posse do bem pelo embargante, tais como contas de água, energia elétrica ou IPTU. Também não comprovou a condição de possuidor indireto, por meio dos supostos aluguéis percebidos com a locação do imóvel em questão", bem como que “que o embargante sequer comprova o efetivo pagamento do preço ajustado pela venda do imóvel, bem como não promoveu a averbação do compromisso de compra a venda tão logo adquiriu o bem, o que corrobora a tese de simulação nas tratativas do instrumento jurídico”, motivo pelo qual não há como se presumir a boa-fé do adquirente. Conforme o entendimento uniforme deste Tribunal Superior, a matéria controvertida nos autos, relacionada à configuração de fraude à execução, reveste-se de contornos processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Atos executórios

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