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Jurisprudências

TSTROT 0001569-77.2022.5.06.0000

Nulidade de citação na reclamação trabalhista matriz

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade de citação na reclamação trabalhista matriz
  • Litisconsórcio passivo necessário
  • Decurso do prazo decadencial
  • Impossibilidae de regularização do vício
  • Extinção da ação sem resolução de mérito

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCS. V E VIII DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NULIDADE DE CITAÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. AÇÃO AJUIZADA POR UM DOS CORRECLAMADOS EXCLUSIAMENTE CONTRA O OUTRORA RECLAMANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DOS DEMAIS RECLAMADOS, CONDENADOS SOLIDARIAMENTE, NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDAE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. A sentença rescindenda jugou procedentes os pedido e condenou solidariamente os reclamados, revéis na reclamação trabalhista. O autor indicou como parte na ação rescisória e requereu a citação exclusivamente do outrora reclamante, indicado os demais coobrigados como interessados. O acolhimento do pedido formulado na ação rescisória, de rescisão da sentença por ausência de citação válida de um dos reclamados, resultaria na prolação de decisão que atingiria de forma uniforme todas as partes na reclamação trabalhista subjacente, Nessa hipótese, o autor deveria, obrigatoriamente, ter requerido a citação dos demais reclamados na ação matriz para integrarem a ação rescisória como partes, nos termos do item I da Súmula 406 desta Corte. É inviável a regularização do vício constatado (art. 115 do CPC), uma vez que no presente momento já decorreu o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória contra os demais reclamados na ação matriz, circunstância que impõe a extinção da ação rescisória, de ofício, sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc. IV, § 3º, do CPC. Precedentes. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, julgar extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV e § 3º, do CPC de 2015. Brasília, 16 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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