TSTRR 21102-34.2017.5.04.0006
Adicional noturno: jornada mista
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Jornada mista
- Prorrogação do horário noturno
- Validade
- Inaplicabilidade da súmula 60, II, do TST
- Se nega aquilo que a norma disse
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ADOÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL E ESTIPULA HORÁRIO NOTURNO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 60, II, DO TST. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia, em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite, e de que a Súmula nº 60, II, desta Corte aplica-se, indistintamente, às hipóteses de jornada normal integralmente noturna e de jornada normal mista, com prevalência do trabalho noturno. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege " (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). II. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 60% sobre o valor da hora diurna em relação ao salário-base, já incluído o respectivo valor correspondente ao adicional legal, considerando-se horário noturno o prestado entre 20 (vinte) horas de um dia e 6 (seis) horas do dia seguinte, aplicando-se também a regra de hora reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos entre esse horário . Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 6h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno. III. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. IV. Aliás, a SbDI-1 firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte , e que, por isso, não se aplica a Súmula nº 60, II, do TST, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento . Julgados. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ADOÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL E ESTIPULA HORÁRIO NOTURNO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 60, II, DO TST. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", por má aplicação da Súmula nº 60, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamante, do qual fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Adicional Noturno