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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.595.224

No agravo em recurso especial: novo acréscimo da verba honorária

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • No agravo em recurso especial
  • Novo acréscimo da verba honorária
  • Não cabimento
  • Omissão não verificada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NA DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. NOVO ACRÉSCIMO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O agravo interno não inaugura nova instância, sendo descabida, por isso, nova majoração da verba honorária sucumbencial, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se a decisão singular agravada já procedeu ao acréscimo devido.

2. Embargos de declaração de V. H. F. rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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