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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0021253-16.2023.5.04.0741

Sumaríssimo: progressões por antiguidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PERÍODO DE APURAÇÃO. 1 - Esta Turma negou provimento ao agravo da reclamada por óbice do art. 896, § 9º, da CLT. 2 - A reclamada alega que o Plano de Cargos prevê explicitamente, quanto à questão do interstício de apuração de efetivo exercício na Empresa, que tal apuração dar-se-á em data de 31 de agosto. 3 - Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso e, no caso dos autos, das razões da embargante, não se verifica a ocorrência de quaisquer desses vícios, mas pretensão de reforma do decidido, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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