TSTAg-AIRR 0001556-69.2024.5.10.0009
Trabalhador contratado mediante processo seletivo simplificado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Trabalhador contratado mediante processo seletivo simplificado
- Ausência de anotação na CTPS e ausência de recolhimento do FGTS
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE” - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHADOR CONTRATADO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admitido por contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Desse modo, as alegações de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial são incompatíveis com a apresentação de recurso de revista no procedimento sumaríssimo. Frise-se que as alegações de violações dos arts. 5º, XXXVI, e 114, IX, da Constituição apresentadas no agravo de instrumento e no agravo são inovatórias e também não se prestam a impulsionar o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, formulado em contraminuta pelo reclamante. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator