TSTAg-RRAg 1001690-41.2022.5.02.0084
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
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- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE –PCCS/2014 –COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) –NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA –CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA –DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Agravo a que se dá provimento, para examinar o recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE –PCCS/2014 –COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) –NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA –CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA –DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A corte regional indeferiu o pagamento de valores de diferenças salariais sob o argumento de que "A estrutura salarial da empresa está prevista no Plano de Cargo, Carreiras e Salários - PCCS de 2014, que no item 1.3.8 prevê que as movimentações na carreira serão realizadas através da progressão horizontal ou promoção vertical. A promoção horizontal está condicionada ao preenchimento de diversos requisitos, inclusive disponibilidade orçamentária na forma do item 1.3.12 do PCCS. Conclui-se que o PCCS não impõe à recorrida o dever de realizar as progressões salariais de todos os empregados de forma automática, tal como pretende o autor. Aqui não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se à vontade do empregador.". No entanto , a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as promoções por antiguidade submetem-se apenas ao critério temporal. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a decisão regional deixou de observar o entendimento fixado pela jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de que a concessão de progressão pelo critério da antiguidade depende apenas do preenchimento do requisito temporal, sendo desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como outro critério subjetivo para que seja concedida a referida vantagem, em razão da natureza objetiva de tal promoção Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros nego provimento ao agravo de instrumento e não conheço do recurso de revista. Examino.Primeiramente, registra-se que os requisitos do artigo 896, § 1º - A, I a III, da Consolidação das Leis do Trabalho foram devidamente cumpridos, porquanto o trecho transcrito se refere à controvérsia da decisão. Ademais, a parte recorrente efetivou o confronto analítico, nos termos dos dispositivos legais mencionados e, portanto, não há que se falar em não cumprimento das normas procedimentais.Examino.De início, cumpre destacar que a única matéria renovada e impugnada nas razões do agravo interno diz respeito ao tema "progressão por antiguidade - não observado a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento", o que demonstra o conformismo da agravante com a decisão monocrática em relação aos demais temas anteriormente questionados.Registra-se que esta Corte Superior tem firmado entendimento consolidado no sentido de que, a não previsão do critério de progressão por antiguidade no plano de cargos e salários implica em inobservância da necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções, violando desta forma, as disposições do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT.Nesse sentido, cito os precedentes a seguir:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou a jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, o que enseja diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação de regência. No caso, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, e demonstra que causa não oferece transcendência em nenhum dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-11658-52.2020.5.15.0042, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022);"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS/2008 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não atende ao comando do art. 461, § 2º e § 3º, da CLT (em redação anterior à Lei nº 13.467/2017) a implementação de plano de cargos e salários que não contemple o critério de progressão por antiguidade e merecimento, de forma alternada, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais respectivas. A decisão da Corte regional está em consonância com a atual, iterativa e consolidada jurisprudência do TST. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10144-81.2021.5.15.0122, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/10/2024);"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que o plano de cargos e salários, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acaba por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções, desatendendo ao quanto disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11764-98.2022.5.15.0153, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024);Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do recurso de revista.II - RECURSO DE REVISTATrata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, quanto ao tema "progressão por antiguidad ".Apresentadas contrarrazões.Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.É o relatório.V O T OPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSatisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS/2014 - NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDASCONHECIMENTOO Tribunal Regional, ao analisar o presente tema, consignou o seguinte:"2. Das diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade Pugna o reclamante a reforma do r. julgado, para que seja acolhido o pedido de diferenças salariais em razão de promoção por antiguidade, considerando o PCCS/2014. Destaca que o cerne da discussão deste processo é a progressão por antiguidade, bastando o empregado cumprir o requisito temporal contido no plano para fazer jus ao recebimento da promoção. Alude ser inválido condicionar a progressão com critérios unilaterais, tal como dotação orçamentária, por se tratar de condição potestativa ilícita (art. 122 do Código Civil).Lembra que não foi agraciado por progressões nas 7 últimas avaliações na vigência do PCCS/2014. Afirma que o novo PCCS, vigente a partir de 01/03/2014, ampliou o número de padrões salariais do cargo, passando a corresponder da letra "a" até a letra "j". Assim, argumenta ter direito ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos considerando a progressão da letra "b" até a letra "d" do cargo Agente de Segurança, conforme PCCS de 2014,. A estrutura salarial da empresa está prevista no Plano de Cargo, Carreiras e Salários - PCCS de 2014, fls. 447/471, que no item 1.3.8 prevê que as movimentações na carreira serão realizadas através da progressão horizontal ou promoção vertical. Na hipótese vertente discute-se o direito à progressão horizontal, com previsão no item 1.3.9, a seguir (fl. 453): "1.3.9. Progressão Horizontal a) A progressão horizontal consiste na ascensão do empregado de um padrão para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante avaliação de desempenho e tempo no padrão, resultando em um reenquadramento salarial. b) O processo de progressão horizontal ocorre a intervalos regulares de 12 meses, tendo seus efeitos financeiros em junho de cada exercício. c) É considerado habilitado para a progressão horizontal o empregado que: · Tiver cumprido o período mínimo de 1 ano no padrão em que se encontra; · Não tiver sofrido suspensão como medida disciplinar no decorrer do interstício (intervalo); · Tiver obtido nas últimas duas avaliações de desempenho, uma avaliação superior à média anual do departamento. d) Para efeito do cumprimento do interstício mínimo, somente são considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, no período de 12 meses anteriores ao mês da avaliação. A designação para função gratificada não prejudica a contagem de tempo para o interstício necessário à progressão horizontal. e) São contemplados com a progressão horizontal os empregados melhores classificados, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. f) Não se aplica a progressão horizontal aos empregados de cargos de livre provimento".Verifica-se, assim, que a promoção horizontal está condicionada ao preenchimento dos requisitos acima elencados. Outros fatores devem ser observados conforme item 1.3.12. do PCCS, fl. 455: "1.3.12. Progressão horizontal e promoção vertical por antiguidade Os empregados que não foram movimentados nas três últimas avaliações, poderão ser movimentados por antiguidade, obedecendo os seguintes critérios: 1. Maior tempo de casa; 2. Maior tempo de casa e no cargo3. Maior tempo de casa, no cargo e idade. O limite orçamentário definido para Progressão/promoção por antiguidade está incluído no limite anual disponibilizado para evolução funcional, previsto no item 1.3.8". Como se verifica, os empregados que não foram movimentados nas últimas 3 avaliações poderão ser movimentos por antiguidade, de acordo com os critérios estabelecidos e, desde que obedeça ao limite orçamentário definido. Importante reafirmar: a progressão não é automática. O autor se queixa que em junho de 2022 todos os empregados tiveram progressão, ele também, quando passou da letra B para a letra D, no entanto refere que a ré não quitou as diferenças pretéritas. Não obstante, conforme citado, a progressão, ainda que horizontal, não é automática, e, no mais, nas condições transitórias, item 1.3.15, letra "a", há disposição no sentido de que a CPTM pode suspender temporariamente a aplicação do PCCS em razão de insuficiência de recursos financeiros, "sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos nem retroativos, quando da retomada da aplicação do Plano". Portanto, conclui-se que o PCCS de 2014 não impõe à recorrida o dever de realizar as progressões salariais de todos os empregados de forma automática. Aqui não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se à vontade do empregador.Feitas tais considerações, não se verifica qualquer irregularidade no fato de o reclamante não ter recebido as diferenças salariais no período compreendido entre as promoções nas letras "b" para "d". Como já se viu, as progressões não são obrigatórias e automáticas, portanto, não se verifica qualquer irregularidade. Ademais, a ré é empresa pública e submete-se às normas que regem a Administração Pública, entre as quais a prerrogativa de fixar critérios de conveniência e oportunidade de proceder as referidas promoções por mérito, inclusive com base em sua dotação orçamentária. Por todo o exposto, confirmo o julgado, sendo indevido o pagamento de diferenças salarial. Nego provimento ao recurso quanto ao tema.Em suas razões o reclamante apontou que: "o requisito temporal é o único a ser aferido para concessão da progressão por antiguidade, sendo certo, ainda, que a questão orçamentária não pode ser colocada como restrição, veja-se que a reclamada tem regime próprio de empresas privadas, portanto, deve cumprir com suas obrigações nestes termos, não podendo impor condição unilateral como elemento de não cumprimento de seu próprio plano de carreira."Completa dizendo que "Temos, dessa forma, que, uma vez preenchido o requisito objetivo temporal, é dever da empregadora sua efetivação, não havendo se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à deliberação da diretoria ou a eventual previsão orçamentária. 23. Isso porque o ato de condicionar a promoção por antiguidade à autorização da diretoria subverte a própria razão de ser do instituto, uma vez que submete ao arbítrio do empregador o avanço na carreira daquele trabalhador que satisfaz o critério temporal.".Analiso.De inicio, cumpre consignar que estão preenchidos os pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT.Registra-se ainda que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, restam inviáveis as alegações de violação a dispositivos de lei federal e de divergência jurisprudencial, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial.Consta do acórdão recorrido que o reclamante não tem direito às progressões pretendidas, sob o argumento de que "Não obstante, conforme citado, a progressão, ainda que horizontal, não é automática, e, no mais, nas condições transitórias, item 1.3.15, letra "a", há disposição no sentido de que a CPTM pode suspender temporariamente a aplicação do PCCS em razão de insuficiência de recursos financeiros, "sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos nem retroativos, quando da retomada da aplicação do Plano". Portanto, conclui-se que o PCCS de 2014 não impõe à recorrida o dever de realizar as progressões salariais de todos os empregados de forma automática. Aqui não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se à vontade do empregador.".Observa-se, portanto, que o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, não reconheceu o direito do reclamante à progressão horizontal por antiguidade pelo simples decurso de tempo, sob o fundamento de ser necessária ainda para o deferimento de tal pleito a dotação orçamentária, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, e, por conseguinte, reformou a sentença que deferiu em parte o pedido de diferenças salariais ao autor, no ano de 2018.Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio , vem se posicionando em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo . É o que se observa da fundamentação constante dos precedentes reproduzidos a seguir. Confira-se:"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO . A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade . Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020)."I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. CPTM. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Por observar possível violação ao artigo 37, caput , da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. CPTM . PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que a promoção por merecimento, diferentemente da promoção por antiguidade, não é um direito puramente potestativo. Desta forma, a concessão das promoções por merecimento fica condicionada à avaliação subjetiva e discricionária do empregador quanto ao atendimento dos requisitos previstos na norma regulamentar, dentre os quais a avaliação de desempenho e a existência de dotação orçamentária para custeio das promoções . Assim, não pode o Poder Judiciário substituir o empregador na avaliação discricionária do empregador para o alcance das promoções por merecimento. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. CPTM . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Em contrapartida ao entendimento esposado nas promoções por merecimento, esta Corte entende que as promoções por antiguidade submetem-se ao critério objetivo temporal, configurando condição meramente potestativa a exigência de prévia dotação orçamentária . Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-759-83.2014.5.02.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2017)."RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST orienta que a promoção por antiguidade está submetida ao critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchida o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, independentemente da existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção. Precedentes da SDI-1 e de Turmas . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000818-21.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da concessão de promoção por merecimento quando inexistente a dotação orçamentária. O reclamante defende ser passível de progressão horizontal por merecimento. Indica contrariedade à OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. No caso em tela, ainda que presente a avaliação de desempenho, ficou demonstrada a indisponibilidade orçamentária. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, conforme o disposto no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Agravo de instrumento provido, ante possível má-aplicação do art. 37, caput , da Constituição Federal e possível violação dos arts. 122 e 129 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Com relação às promoções por antiguidade, o entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, no caso dos autos à dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna, traduzindo condição puramente potestativa para a concessão da promoção pleiteada . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001999-57.2017.5.02.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021).Destarte, conheço do recurso de revista, por violação ao artigo 37, caput , da CF.MÉRITOComo consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 37, caput , da CF, dou-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão horizontal por antiguidade e reflexos, acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTOACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade conhecer do recurso de revista por violação do artigo 37, caput, da CF, e no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão horizontal por antiguidade e reflexos, acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.
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