TSTAIRR 0000602-42.2023.5.10.0014
Dispensa discriminatória: inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Indenização por danos morais
- Adicional de insalubridade
- Decisão originária deve ser mantida”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as provas colacionadas aos autos revelam a dispensa do reclamante em razão da doença que o acometia, estando, pois, comprovada sua despedida discriminatória. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que é discriminatória a dispensa do reclamante que é "(...) acometido de doença grave - dependência química (...)”, bem como que, no caso dos autos, "(...) emerge inequívoco o dano moral pertinente à quebra do tratamento e às dificuldades de inserção no meio social enquanto ainda estigmatizado como usuário de drogas". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "(...) o d. perito concluiu que o Reclamante estava exposto aos riscos de agente químico referido durante as suas funções laborais de borracheiro, trabalhando em condições caracterizadas como insalubres (fls. 589/595)”, bem como que “(...) não havendo outras provas que desconstituam o laudo pericial, a r. decisão originária deve ser mantida”. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator