TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0011368-52.2021.5.15.0058
Dispensa discriminatória: premissas fáticas que afastam a presunção
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Premissas fáticas que afastam a presunção
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PREMISSAS FÁTICAS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado apreciou a questão jurídica de forma clara, expressa e objetiva, concluindo que “o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório (Súmula n. 126 do TST), firmou premissas fáticas claras e suficientes para afastar a presunção de discriminação. Constatou, de forma expressa, que a autora foi contratada já portando a enfermidade e que o réu tinha pleno conhecimento dessa condição, o que refuta a alegação inicial de que a dispensa teria sido motivada pela comunicação do diagnóstico à empresa”. Acrescentou que “...rechaça-se a alegação de que a dispensa teria ocorrido em razão do agravamento da doença, uma vez que a Corte de origem destacou que o histórico de afastamentos médicos se manteve regular ao longo de todo o contrato, sem alteração significativa que indicasse mudança de postura do empregador ou represália decorrente do estado de saúde...”. 2. Enfim, diante das premissas fáticas lançadas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão, tem-se como afastada a presunção referida na Súmula 443 do TST. 3. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator