STJAgInt no AREsp 3.120.072
Execução: restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Sobrestamento da execução
- Poder geral de cautela
- Revolvimento de matéria fática
- Impossibilidade
- Fato superveniente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AÇÃO RESCISÓRIA EM CURSO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA PARCIAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o poder geral de cautela autoriza o sobrestamento da execução quando pendente ação rescisória que discute o próprio mérito do direito exequendo, ainda que não deferida tutela provisória no feito rescisório, com a finalidade de impedir a produção de efeitos irreversíveis na hipótese de desconstituição do título.
2. A aferição dos pressupostos que autorizam a medida, entre eles a natureza dos valores discutidos, o risco de irreversibilidade e o juízo de proporcionalidade formulado pela Corte de origem, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, a decisão que defere ou. mantém medida de natureza cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a alteração das circunstâncias que a justificaram deve ser deduzida perante o juízo competente para a causa, e não originariamente no julgamento do recurso especial, sob pena de supressão de instância.
4. Hipótese em que o agravante invoca como fato superveniente o julgamento colegiado ocorrido no âmbito da ação rescisória, sem, contudo, demonstrar o seu caráter definitivo, e deixa de impugnar dois dos fundamentos autônomos da decisão agravada, relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à manutenção da multa aplicada em embargos de declaração.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.