TSTAIRR 1001076-02.2023.5.02.0472
Incompetência da justiça do trabalho para julgar ação ajuizada por empregada pública celetista
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Diferenças de gratificação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AÇÃO AJUIZADA POR EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria em epígrafe não foi apreciada pelo Tribunal Regional, o qual não foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, carecendo, portanto, do devido prequestionamento, à luz da Súmula nº 297, I, do TST. Acresça-se, por relevante, que o prequestionamento constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária e que, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1 desta Corte dispõe que "É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta" . 2. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 4.511/2007. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Corte Superior, interpretando o referido comando consolidado, considera que a transcrição da integralidade do acórdão regional, sem destaques – conforme efetuada pelo reclamado –, não retrata, de forma precisa, as teses jurídicas adotadas no acórdão recorrido, impedindo o cotejo analítico entre os fundamentos do Regional e as razões trazidas no recurso, nos termos do item III do mencionado artigo. Salienta-se que, não obstante o recorrente tenha procedido à outra transcrição da decisão recorrida nas razões da revista, a parte transcrita se mostrou insuficiente à indicação precisa dos trechos do acórdão regional que apresentam o prequestionamento das controvérsias. Assim, não há como afastar os óbices do art. 896, § 1º, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.