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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 0000144-92.2021.5.05.0027

Grupo econômico: articulação no agravo de fundamentos dissociados à realidade dos autos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Articulação no agravo de fundamentos dissociados à realidade dos autos
  • Transcrevem decisão estranha aos autos
  • Contra a qual mostram insurgência
  • Resolução da sociedade
  • A Ata de Assembleia de seq

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELAS 7ª, 8ª E 9ª RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. ARTICULAÇÃO NO AGRAVO DE FUNDAMENTOS DISSOCIADOS À REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, mediante a decisão monocrática agravada foi conhecido e parcialmente provido o recurso de revista interposto pelas Reclamadas para “limitar a responsabilidade solidária das Reclamadas, por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017”. Na decisão foi expressamente reconhecida a transcendência jurídica da causa bem como a violação ao disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT por parte do Tribunal Regional. As Reclamadas, no agravo ora apreciado, articulam fundamentos completamente dissociados com a realidade processual: destacam a necessidade de provimento do agravo de instrumento quanto ao tema “grupo econômico”; transcrevem decisão estranha aos autos – contra a qual mostram insurgência; e, insistem na necessidade de que se reconheça a transcendência da causa. Vale salientar que, no presente caso, houve conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto, destrancando-se o recurso de revista em relação ao “grupo econômico”, o qual foi conhecido e parcialmente provido. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo as Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELA 10ª RECLAMADA. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. DIREITO DE RETIRADA. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que, mediante a decisão monocrática agravada foi conhecido e parcialmente provido o recurso de revista interposto pelas Reclamadas para “limitar a responsabilidade solidária das Reclamadas, por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017”. A 10ª Reclamada, nas razões do agravo, não se insurge contra a limitação temporal, ou em relação à configuração do grupo econômico, limitando-se a suscitar a ocorrência de resolução da sociedade. Sustenta ter exercido o direito de retirada em 17/02/2017, data anterior àquela fixada para responsabilização na decisão agravada, entendendo que tal circunstância deve isentá-la de qualquer encargo decorrente referente ao processo. A Corte Regional não emitiu tese acerca de eventual retirada da Reclamada. Ao revés, consignou que a parte “é sócia da empresa CONFIARE SAÚDE E ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, conforme comprova o contrato social de seq. 29.9. A Ata de Assembleia de seq. 29.4 comprova que a 1ª Reclamada HOSPITAL SALVADOR S/A é sócia da empresa PREVCOR IPANEMA S /A”. Registre-se que a alegada resolução empresarial, supostamente, teria ocorrido antes da propositura da ação, razão pela qual incumbia à parte instar a Corte Regional a emitir prequestionamento sob a matéria, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer dos agravos da 7ª, 9ª e 9ª Reclamadas; e, II ¿ negar provimento ao agravo da 10ª Reclamada. Brasília, 27 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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