TSTAg-RR 0001215-90.2023.5.12.0019
Benefício da justiça gratuita: requisitos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. De acordo com o referido dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural. De fato, a declaração de miserabilidade jurídica constitui presunção juris tantum, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional assim consignou: “Verifico dos autos que os rendimentos da autora como profissional médica, conforme documentos juntados com o recurso (ID be35445, marcador 143, fls. 885-887), que entre os meses de setembro de 2024 e janeiro de 2025, a autora faturou R$ 75.090,00 (setenta e cinco mil e noventa reais)”. Em seguida, pontuou que: “Observo também das notas fiscais de prestação de serviços médicos, emitidas pela autora (Ids f30cf2d, 0b92669, e973ab0, da1828f, 87817ed, 123d8da; marcadores 69-74, fls. 557-623), o recebimento de rendimentos não condizentes com situação econômica de trabalhadora hipossuficiente, tendo em vista os valores auferidos em quantia liquida, como segue (...)”. Após registrar, no v. acórdão, rendimentos auferidos pela recorrente, o TRT assentou que “os valores transcritos acima foram recebidos continuamente, por meses consecutivos transcorridos entre 16-10-2018 e 06-07-2023 (a presente ação foi proposta em 08-12-2023)”. Nesse sentido, concluiu que “a prova dos autos demonstra de modo robusto que a demandante não é trabalhadora que tem aptidão para ser beneficiada com a gratuidade da justiça aos necessitados”. Diante de tal contexto fático, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), resta afastada a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica apresentada pela autora. Desse modo, a decisão agravada, tal como proferida, está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 do TST à extraordinária intervenção desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator