TSTAg-Ag-AIRR 1000955-64.2019.5.02.0067
Decisão em consonância com o tema 339 do ementário de repercussão geral do STF
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Inclusão de empresa no polo passivo
- Fase de execução
- Constrição patrimonial
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Legitimidade Ativa
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. FASE DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS II, XXXV, LIV E LV, DA CF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 895. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STF exarado no Tema 339 do Ementário de Repercussão Geral e na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ." Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Como salientado na decisão agravada, a controvérsia dos presentes autos se limita à ausência de legitimidade da embargante, ora Recorrente, para interpor Embargos de Terceiro. E mbora a presente ação trabalhista se encontre na fase de execução, a discussão dos autos não tem aderência ao Tema 1232 de Repercussão Geral, uma vez que a inclusão da Parte Recorrente no polo passivo da execução se deu em outros autos, que reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, sua responsabilidade solidária com a devedora principal. No que concerne à alegação de violações a preceitos constitucionais, conforme o Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do Ementário de Repercussão Geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Além disso, no julgamento do RE 956302 ( Tema 895 ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa