TSTAg-AIRR 129600-95.1999.5.02.0077
Fase de execução: decisão interlocutória
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Decisão interlocutória
- Óbice na súmula 214/TST
- " II
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE APENAS DEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E CONSULTA AO CAGED. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE NA SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual (Súmula 214/TST), pois a decisão do Tribunal Regional apenas autorizou a consulta sobre eventual recebimento de proventos ou salários pelo Executado, sem autorizar penhora de valores. Há expressa determinação no acórdão de que "Caberá então ao juízo de origem avaliar, conforme as circunstâncias, e se for o caso, a viabilidade da penhora, considerados os valores e as condições pessoais e financeiras do devedor... " II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos