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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100812-44.2020.5.01.0245

Reclamante e reclamada

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE E RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE PROFESSORA. ACORDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU SOMENTE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PELA ATIVIDADE EXTRACLASSE PORQUE NÃO COMPROVADA A EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL DIÁRIA OU SEMANAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, a qual deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta a seguinte delimitação da conclusão do TRT que manteve a sentença: "(...) conforme preconiza a OJ nº 206 da SBDI-I do c. TST, somente se extrapolada a jornada máxima dos professores, as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%. Dessa forma, andou bem o Magistrado sentenciante ao estabelecer que as horas em que a autora participou de reuniões e bancas examinadoras e que se dedicou ao preenchimento do diário eletrônico em casa devem ser pagas de modo simples, sem o adicional de hora extra, por não demonstrada a extrapolação da jornada máxima diária ou semanal." A tese da OJ 206 da SBDI-1 do TST é a seguinte: "Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988)." Por outro lado, o Pleno do TST decidiu no E-RR-10314-74.2015.5.15.0086 que as horas em classe e extraclasse estão englobadas na remuneração do professor e quando não for observada a proporcionalidade de 2/3, mas não tenha sido extrapolada a jornada normal, é devido somente o pagamento do adicional de 50% a título de horas extras. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta a delimitação de que o trabalho extraclasse se referiu a participação em reuniões e bancas examinadoras e ao preenchimento do diário eletrônico em casa. Não consta que o trabalho extraclasse envolvesse outras atividades e matéria também não foi prequestionada sob o enfoque alegado de que haveria distinção entre a jornada contratual e a jornada legal, e, ainda, que a OJ 206 do TST teria sido superada pela Lei nº 13.467/2017. Cumpre registrar que embora a reclamante tenha alegado na petição inicial que o contrato teria sido extinto em 2018 em nenhum momento nas instâncias ordinárias houve discussão sobre direito intertemporal. Quanto aos fatos e provas, prevalece a moldura delineada pelo TRT, pois é vedado nesta instância extraordinária discutir sobre fatos e provas. E também não se pode debater nesta Corte Superior sobre matéria não prequestionada no acordão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista. Adiante, sob o enfoque de direito, o enquadramento jurídico dado pelo TRT para o cenário fático delineado está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual é devido o adicional de horas extras pelo tempo extraclasse quando não extrapolada a jornada normal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamante.

Indexação

Horas Extras

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