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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.508.050

Improbidade administrativa: licitação na modalidade convite

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. FRAUDE, CONLUIO E SOBREPREÇO EM CONTRATAÇÃO PARA CAPACITAÇÃO MUSICAL DE PROFESSORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO ESPECÍFICO, DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1.Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público estadual em razão de fraude em licitação voltada à capacitação musical de professores da rede municipal, com conluio entre empresas, propostas idênticas e supervalorizadas, criação de empresa às vésperas do certame, com o mesmo endereço de outra participante, e contratação pelo valor global de R$ 79.300,00, quando a média de mercado seria de R$ 19.077,33.

2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

3. O juízo sentenciante e o Tribunal de origem, como destinatários da prova, concluíram que o conjunto documental era suficiente para comprovar a fraude ao procedimento licitatório, o sobrepreço e o dano ao erário, reputando desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em exame minucioso do processo administrativo de licitação e demais elementos coligidos, que a recorrente, na qualidade de secretária municipal de educação participou conscientemente dos fatos, contatando as empresas envolvidas, formando a "média de mercado", tendo ciência do vínculo da empresa com a Administração e atestando a idoneidade das convidadas sem buscar fornecedores idôneos; presentes o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário exigidos pelo art. 10, XII, da Lei 8.429/1992. Infirmar esse juízo também esbarraria na Súmula 7/STJ.

5. A absolvição na esfera penal por ausência de provas suficientes para condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, segundo a orientação consolidada desta Corte, não vincula a ação por improbidade administrativa, pois não se traduz em inexistência do fato, inexistência de autoria ou excludente de ilicitude.

6. Nessa instância especial, a revisão da dosimetria das sanções impostas em ações de improbidade administrativa, em regra, exige o revolvimento do acervo probatório, sendo admitida, apenas, quando flagrante a desproporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo, o que não se verifica na espécie.

7. Fraudes em licitações, voltadas a desviar recursos públicos e a corromper a higidez do procedimento licitatório - cujo objetivo é assegurar a moralidade, a impessoalidade, a economicidade e a eficiência nas contratações -, justificam as sanções aplicadas.

8. No tocante à multa civil, embora o acórdão local a tenha fixado, com base no art. 12, II, na redação original da Lei 8.429/1992, em duas vezes o valor do dano, a superveniência da Lei 14.230/2021, que reduziu o teto dessa sanção para uma vez o valor do dano, autoriza a retroatividade da norma mais benéfica em matéria sancionatória, impondo a adequação do quantum ao novo limite.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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