TSTAg-AIRR 0011157-09.2021.5.15.0028
Fase de execução: exceção de pré-executividade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Exceção de pré-executividade
- Decisão interlocutória
- Não cabimento do recurso
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Tal circunstância atrai o entendimento da Súmula 214 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, o pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Tal circunstância atrai o entendimento da Súmula 214 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator