STJAgRg no AREsp 3.172.279
Tráfico de entorpecentes: tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Tráfico privilegiado
- Afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Atos infracionais pretéritos e dedicação à criminalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS E DEDICAÇÃO À CRIMINALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação penal por tráfico de drogas, na qual se afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se a condenação pelo art. 33, combinado com o art. 40, inciso V, da mesma lei, em regime inicial semiaberto.
2. A Defesa alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o recorrente seria primário, de bons antecedentes, sem prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, e que o afastamento da minorante teria se baseado em fundamentação genérica e inidônea, notadamente pela referência a ato infracional pretérito, à quantidade de droga apreendida e ao transporte interestadual do entorpecente.
3. O Tribunal de Justiça de origem, em apelação do Ministério Público, afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento na apreensão de aproximadamente 7 kg de cocaína, no transporte interestadual mediante pagamento e em ato infracional anterior análogo ao tráfico de drogas, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente idôneo afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em (i) ato infracional pretérito análogo ao tráfico de drogas e (ii) expressiva quantidade de entorpecente apreendida associada ao transporte interestadual mediante paga, sem que isso viole o sistema de proteção integral à criança e ao adolescente, o princípio da presunção de inocência e o entendimento de que a quantidade de droga poderia servir apenas para modular a fração de redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os argumentos do agravante limitam-se a reiterar as teses já deduzidas no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não autoriza a reforma do decisum.
6. A decisão do Tribunal de origem afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamentação concreta, baseada na apreensão de aproximadamente 7 kg de cocaína, no transporte interestadual mediante pagamento e na conclusão de que tal quantidade de droga não seria confiada a pessoa aleatória, revelando inserção em estrutura minimamente organizada de tráfico, além da existência de ato infracional pretérito análogo ao tráfico, próximo temporalmente e revestido de gravidade.
7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais e mediante fundamentação específica, a utilização de atos infracionais pretéritos, devidamente documentados e próximos temporalmente ao fato em apuração, como elemento indicativo de dedicação a atividades criminosas, apto a afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
8. A natureza e a quantidade de droga apreendida, associadas às circunstâncias do delito (transporte interestadual mediante paga e contexto de confiança em organização criminosa), podem ser consideradas não apenas para definir a fração de redução, mas, quando demonstram dedicação ao tráfico, para afastar a própria incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
9. À luz desses parâmetros, a conclusão do Tribunal de Justiça de origem, mantida pela decisão monocrática, de que o agravante se dedica a atividades criminosas e, portanto, não preenche os requisitos cumulativos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Tese de julgamento:
1. Atos infracionais pretéritos graves, devidamente documentados e próximos temporalmente ao delito podem ser considerados, de forma fundamentada, como indicativos de dedicação do agente a atividades criminosas, autorizando o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada ao transporte interestadual mediante paga e ao contexto de confiança em estrutura minimamente organizada de tráfico, constitui fundamento idôneo para concluir pela dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes e afastar o tráfico privilegiado.
3. O agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso especial, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, não enseja a modificação do julgamento anteriormente proferido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 40, V; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021.
Tese
1. Atos infracionais pretéritos graves, devidamente documentados e próximos temporalmente ao delito podem ser considerados, de forma fundamentada, como indicativos de dedicação do agente a atividades criminosas, autorizando o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada ao transporte interestadual mediante paga e ao contexto de confiança em estrutura minimamente organizada de tráfico, constitui fundamento idôneo para concluir pela dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes e afastar o tráfico privilegiado.
3. O agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso especial, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, não enseja a modificação do julgamento anteriormente proferido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.