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Jurisprudências

TSTAIRR 0011247-02.2021.5.15.0130

Preliminar de cerceamento de defesa: denegação de seguimento do recurso de revista

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de cerceamento de defesa
  • Denegação de seguimento do recurso de revista
  • Duplo grau de jurisdição
  • Não configuração
  • Regime 12x36
  • Hora noturna reduzida

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A denegação de seguimento ao recurso de revista, proferida pela Presidência do Tribunal Regional, não configura cerceamento de defesa, tampouco ofensa ao duplo grau de jurisdição, porquanto o agravo de instrumento, manejado com fulcro no art. 897, "b", da CLT, constitui o meio processual apto a submeter a referida decisão denegatória ao reexame desta Corte Superior, garantindo o acesso à instância extraordinária. A tese de cerceamento confunde o juízo de admissibilidade do recurso de revista, de competência da Presidência do Regional, com o exame meritório da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – REGIME 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESCALA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333 E ART. 896, § 7º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a inobservância da hora noturna reduzida, por si só, não descaracteriza o regime 12x36, ensejando tão somente o pagamento das horas correspondentes, sem implicar a invalidade da norma coletiva que o instituiu, nos termos da Súmula 444 do TST e do art. 59-A da CLT. Ademais, a conclusão do Regional de que a jornada efetivamente cumprida se manteve dentro do limite de 12 horas diárias, considerada a tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, e de que não restou comprovado o labor em folgas, decorre do exame do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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