TSTEDCiv-Ag-CorPar 1000615-79.2022.5.00.0000
(embargos de declaração - agravo regimental em correição parcial - grupo econômico - responsabilidade solidária - - vedação de atos…
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Ementa
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - - VEDAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE BENS. Dá-se provimento parcial aos presentes embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos constantes do voto. Determina-se, no entanto, o imediato julgamento do agravo regimental interposto nos autos da Ação Rescisória nº 1002365-62.2022.5.02.0000, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente.)
Decisão
Acordam os Ministros entendeu cabível a limitação da referida liminar, vedando apenas a prática de quaisquer atos expropriatórios na ação rescindenda, o que, no seu entender, é suficiente para impedir lesão de difícil reparação ao patrimônio das requerentes e, ao mesmo tempo, assegurar o resultado útil do processo. Acrescentou que ¿devem ser preservadas as constrições determinadas naquele processo (tais como penhoras, gravames, indisponibilidades, bloqueio de valores) porquanto sua liberação, quando existe título transitado em julgado, poderia implicar no retardamento da execução, bem como trazer risco ao resultado útil do processo, na hipótese da improcedência da ação rescisória¿. Antes de adentrar no exame dos presentes embargos de declaração e das alegações das embargantes, cumpre destacar que a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho possui caráter excepcional, de natureza eminentemente administrativa, não se prestando à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, nos termos do seu Regimento Interno. Trata-se de mecanismo de resguardo da legalidade e da segurança jurídica, limitando-se à suspensão temporária da decisão judicial, sem substituí-la, em hipóteses que denotem flagrante afronta à boa ordem processual, lesão de difícil reparação ou risco à efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentir, causa espécie a amplitude da primeira decisão proferida nesta reclamação correicional, que deu efeito suspensivo ao agravo interposto contra o indeferimento da tutela de urgência postulada nos autos da ação rescisória pelas empresas requerentes, determinando não apenas a suspensão dos atos executórios na ação rescindenda (processo nº 1001426-39.2016.5.02.0050), mas a ¿liberação de todas as constrições (penhoras, gravames, indisponibilidades, bloqueio de valores, etc), estendendo-se estas determinações aos processos que envolvam o Requerente PERSICO PIZZAMIGLIO S/A em trâmite nas 1ª a 13ª Varas do Trabalho de Guarulhos/SP e 19ª e 50ª Varas do Trabalho de São Paulo/SP¿, decisão esta que as embargantes pretendem ver restabelecida nesta oportunidade. Apesar de a decisão ora embargada ter restringido o alcance da referida liminar, a fim de manter as constrições determinadas com base no título judicial transitado e assegurar a efetividade e a razoável duração da execução, impressiona o fato de que até a presente data, passados mais de três anos da prolação da primeira decisão proferida nesta correicional, datada de 22/7/2022, não tenha ocorrido o julgamento do agravo regimental interposto nos autos da Ação Rescisória nº 1002365-62.2022.5.02.0000, cujo efeito suspensivo foi assegurado pelas referidas decisões prolatadas pelos meus antecessores. Verifica-se, compulsando os autos da referida ação rescisória, que houve a suspensão, em duas oportunidades (Id e51a9ae ¿ Decisão; e Id e843673 ¿ Decisão), da tramitação do agravo regimental interposto contra a liminar que indeferiu a tutela de urgência postulada pelas empresas-requerentes, sob o equivocado fundamento de que a decisão final desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho poderia repercutir no desfecho daquela ação rescisória. Com efeito, a atuação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, destacada anteriormente, não permite que se faça tal ilação, na medida em que suas decisões não podem se sobrepor aos julgamentos proferidos pelo juízo natural da causa. Além disso, o deferimento da liminar pleiteada nestes autos correicionais limitou-se a imprimir efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação rescisória, que deveria ter sido apreciado com celeridade e não ficar paralisado por tanto tempo. Sendo assim, antes mesmo de passar à análise das razões dos embargos de declaração, cumpre determinar, de plano, o julgamento do agravo regimental pendente nos autos da Ação Rescisória nº 1002365-62.2022.5.02.0000, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região informar nestes autos o cumprimento desta determinação. No que pertine ao exame das alegações deduzidas nos embargos de declaração, inexiste a primeira omissão apontada, na medida em que o acórdão ora embargado sequer revisitou o fundamento lançado para deferir a liminar pleiteada pelas requerentes, concernente ao grupo econômico e à responsabilização solidária das empresas em tela. O Órgão Especial apenas restringiu o alcance da liminar, por entender que devem subsistir as constrições determinadas nos autos da ação rescindenda, a fim de assegurar o resultado útil do processo, em caso de improcedência da ação rescisória. Concluiu que o afastamento da expropriação dos bens das requerentes é suficiente para evitar lesão ao patrimônio das empresas, discussão que passa ao largo da matéria objeto da primeira omissão apontada nestes embargos de declaração, atinente à incompetência da Justiça do Trabalho e à formação de grupo econômico. Com relação à segunda omissão, relativa à abrangência da ordem liminar, a leitura da decisão embargada revela que a vedação de prática de atos expropriatórios alcança o patrimônio das empresas demandadas, ora requerentes, na medida em que atrelada à discussão de formação de grupo econômico entre elas e não houve restrição da liminar originariamente concedida, no particular. Sendo assim, dou provimento parcial aos presentes embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra. Determina-se, no entanto, o imediato julgamento do agravo regimental interposto nos autos da Ação Rescisória nº 1002365-62.2022.5.02.0000, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região informar nestes autos o cumprimento desta determinação. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar os esclarecimentos constantes do voto. Determina-se, no entanto, o imediato julgamento do agravo regimental interposto nos autos da Ação Rescisória nº 1002365-62.2022.5.02.0000, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região informar nestes autos o cumprimento desta determinação. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT